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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

SECÇÃO II
Processo de registo
SUBSECÇÃO I
Registo nacional
  Artigo 301.º
Pedido
1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território;
d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

  Artigo 302.º
Fundamentos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 299.º;
c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
d) Seja suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respetivo produto;
e) Constitua infração de direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer atos de concorrência desleal.
2 - Quando exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação geográfica de um nome cuja proteção, atendendo à reputação, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos.


SUBSECÇÃO II
Registo internacional
  Artigo 303.º
Registo internacional das denominações de origem
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 301.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958.
2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3 - A proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das denominações de origem em Portugal.


SECÇÃO III
Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo
  Artigo 304.º
Duração
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas no presente Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

  Artigo 305.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções:
a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;
b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

  Artigo 306.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;
b) A utilização que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de julho de 1967;
c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respetivas regiões delimitadas.
3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de corretivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.
4 - É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na União Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.
6 - O registo de marca efetuado de boa-fé em momento anterior à proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica pode continuar a ser usado e renovado.

  Artigo 307.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando o respetivo pedido de registo tenha sido efetuado de má-fé ou quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 302.º
2 - É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

  Artigo 308.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geo-gráfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º
2 - É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

  Artigo 309.º
Caducidade
1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da atividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objeto de legislação especial de proteção e fiscalização no respetivo país.


TÍTULO III
Infrações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 310.º
Garantias da propriedade industrial
A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

  Artigo 311.º
Concorrência desleal
1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:
a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º

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