DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Registo internacional
| Artigo 303.º
Registo internacional das denominações de origem |
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 301.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958.
2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3 - A proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das denominações de origem em Portugal. |
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