DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
|
CAPÍTULO VII
Denominações de origem e indicações geográficas
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 299.º
Definição e propriedade |
1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas. |
|
|
|
|
|
|