DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 292.º
Indicação do logótipo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR».

  Artigo 293.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
2 - Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 249.º

  Artigo 294.º
Inalterabilidade do logótipo
1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 255.º, relativo às marcas.


SECÇÃO IV
Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo
  Artigo 295.º
Transmissão
1 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

  Artigo 296.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 288.º
2 - É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º e no n.º 2 do artigo 288.º

  Artigo 297.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 289.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 daquele artigo.
2 - É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º , o disposto nos artigos 262.º a 266.º

  Artigo 298.º
Caducidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou de extinção da entidade;
b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo.
2 - É aplicável ao processo de declaração de caducidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 267.º a 269.º


CAPÍTULO VII
Denominações de origem e indicações geográficas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 299.º
Definição e propriedade
1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

  Artigo 300.º
Demarcação regional
Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respetivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.


SECÇÃO II
Processo de registo
SUBSECÇÃO I
Registo nacional
  Artigo 301.º
Pedido
1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território;
d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

  Artigo 302.º
Fundamentos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 299.º;
c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
d) Seja suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respetivo produto;
e) Constitua infração de direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer atos de concorrência desleal.
2 - Quando exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação geográfica de um nome cuja proteção, atendendo à reputação, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos.

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