DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 275.º
Fundamentos de recusa
Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de recompensas é recusado quando:
a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;
b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

  Artigo 276.º
Restituição de documentos
1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas.
2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.


SECÇÃO III
Uso e transmissão
  Artigo 277.º
Indicação de recompensas
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».

  Artigo 278.º
Transmissão
A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.


SECÇÃO IV
Extinção do registo
  Artigo 279.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 265.º, com exceção do n.º 2 deste último artigo, e no artigo 266.º

  Artigo 280.º
Caducidade
1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.
2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.


CAPÍTULO VI
Logótipos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 281.º
Constituição do logótipo
1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.
2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

  Artigo 282.º
Direito ao registo
Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou coletiva, de caráter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.


SECÇÃO II
Processo de registo
  Artigo 283.º
Unicidade do registo
1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo.
2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

  Artigo 284.º
Pedido
1 - O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas;
c) A cor ou as cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser apresentada uma representação do logótipo pretendido.

  Artigo 285.º
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.
2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 223.º
4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º
5 - Quando o logótipo contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

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