Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

CAPÍTULO V
Recompensas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 270.º
Objeto
Consideram-se recompensas:
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de caráter oficial.

  Artigo 271.º
Condições da menção das recompensas
As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

  Artigo 272.º
Propriedade
As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.


SECÇÃO II
Processo de registo
  Artigo 273.º
Pedido
O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso;
e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.

  Artigo 274.º
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3 - O INPI, I. P., pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

  Artigo 275.º
Fundamentos de recusa
Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de recompensas é recusado quando:
a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;
b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

  Artigo 276.º
Restituição de documentos
1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas.
2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.


SECÇÃO III
Uso e transmissão
  Artigo 277.º
Indicação de recompensas
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».

  Artigo 278.º
Transmissão
A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.


SECÇÃO IV
Extinção do registo
  Artigo 279.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 265.º, com exceção do n.º 2 deste último artigo, e no artigo 266.º

  Artigo 280.º
Caducidade
1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.
2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa