DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 274.º
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3 - O INPI, I. P., pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

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