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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 257.º
Limitações à transmissão
As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam atividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

  Artigo 258.º
Licenças
1 - O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.
2 - Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciado só pode instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o consentimento do respetivo titular.
3 - O titular de uma licença exclusiva pode instaurar a ação referida no número anterior se, após prévia notificação, o titular do registo de marca não instaurar essa ação em prazo que não pode exceder os seis meses.
4 - Nos termos e prazos previstos na legislação processual civil, qualquer licenciado pode intervir na ação em que se alegue a violação de um direito de marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.


SECÇÃO V
Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados
  Artigo 259.º
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 231.º
2 - É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º

  Artigo 260.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º
2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente.
3 - Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio.
4 - O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tornado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º
5 - O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º

  Artigo 261.º
Preclusão por tolerância
1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé.
2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

  Artigo 262.º
Processo de declaração de nulidade e de anulação
1 - As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de marca devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.
2 - Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:
a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;
b) O titular de um dos direitos referidos nos artigos 232.º a 235.º
3 - O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com caráter definitivo.
4 - O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.
5 - Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear-se em qualquer dos motivos previstos nos artigos 259.º e 260.º
6 - O titular do registo de marca que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.
7 - A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.
8 - Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.
9 - No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.
10 - Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

  Artigo 263.º
Invocação da falta de uso sério de marca em processo de anulação
1 - Sempre que o pedido de anulação seja apresentado com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação deste pedido, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o titular do registo em relação ao qual é apresentado o pedido de anulação exigir que o titular daquela marca anterior apresente prova de que a mesma satisfez a condição do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante um período de cinco anos consecutivos anterior à data atrás mencionada, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.
2 - Se na data do pedido de registo ou na data de prioridade reivindicada da marca posterior já tiver terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto do uso sério previsto no n.º 1 do artigo 268.º, o titular do registo de marca anterior deve apresentar, para além das provas previstas no número anterior, provas de que a sua marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de registo ou à data da prioridade reivindicada da marca posterior, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.
3 - A prova referida nos números anteriores pode ser exigida na resposta ao pedido de anulação ou nas exposições previstas no artigo anterior.
4 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos dos n.os 1 ou 2, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é considerado improcedente.
5 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.
7 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

  Artigo 264.º
Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação
1 - Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.
2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.
3 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.
4 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca para a totalidade dos produtos ou serviços, a renúncia não produz os seus efeitos.
5 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca apenas para alguns dos produtos ou serviços, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos ou serviços relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

  Artigo 265.º
Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação
1 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 262.º a 264.º, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.
2 - Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de marca deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi registada, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos ou serviços em causa.
3 - Caso o registo de marca seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
4 - A declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

  Artigo 266.º
Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação
1 - Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de marca deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado no Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.
2 - O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
3 - Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 262.º
4 - Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no número anterior.
5 - Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.
6 - Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

  Artigo 267.º
Uso da marca
1 - Considera-se uso sério da marca:
a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular;
b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação;
c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo.
2 - Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular.
3 - Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada.
4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.

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