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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 244.º
Publicação do pedido
Do pedido de proteção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação, ou de apresentação de observações de terceiros de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

  Artigo 245.º
Formalidades processuais
1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 229.º e 230.º
2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

  Artigo 246.º
Fundamentos de recusa
É recusada a proteção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.


SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 247.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos.

  Artigo 248.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente (ver documento original).

  Artigo 249.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se:
a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo;
b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor;
c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.
2 - Ao abrigo do número anterior é proibido, nomeadamente, o seguinte:
a) A aposição do sinal nos produtos, na sua embalagem ou num outro meio através do qual sejam apresentados;
b) A oferta de produtos para venda que ostentem o sinal, bem como a respetiva colocação no mercado ou armazenamento para esse fim, ou a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal;
c) A importação ou a exportação de produtos em que surja aposto o sinal;
d) A utilização do sinal, no todo ou em parte, como firma ou denominação social ou como parte característica dessa firma ou denominação;
e) A utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) A utilização do sinal em publicidade comparativa quando esta contrarie a legislação vigente em matéria de publicidade.
3 - O titular de um registo de marca pode exigir ao editor de um dicionário, enciclopédia ou outra obra de consulta semelhante, impressa ou em formato eletrónico, que a reprodução da sua marca nessa obra seja, no imediato, acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta se encontra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços mencionados ou divulgados na obra.

  Artigo 250.º
Atos preparatórios
Quando praticados no decurso de operações comerciais, o titular do registo de marca tem o direito de impedir os seguintes atos preparatórios:
a) A aposição de um sinal igual ou semelhante à sua marca em rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer outros suportes em que a marca pode ser aposta, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca;
b) A oferta ou colocação no mercado, ou o respetivo armazenamento, e a importação ou exportação de embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que sinal igual ou semelhante à sua marca tiver sido aposto, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca.

  Artigo 251.º
Mercadorias em trânsito
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data de prioridade da marca registada, o titular do registo pode impedir terceiros de introduzir, no decurso de operações comerciais, mercadorias no território nacional, ainda que estas não se encontrem em livre prática, se essas mercadorias, incluindo a respetiva embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca igual ou semelhante à marca registada para essas mercadorias.
2 - O direito do titular da marca previsto no número anterior caduca, se durante a ação judicial para determinar se existe violação da marca registada, instaurada de acordo com a legislação vigente em matéria de intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a colocação destas mercadorias no mercado do país de destino final.

  Artigo 252.º
Ação por infracção
1 - O titular de um registo de marca só pode impedir a utilização de um sinal se, na data em que instaure a ação em que alegue a violação da sua marca, o seu direito não for suscetível de caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 268.º
2 - Caso o registo da marca invocada tenha completado cinco anos na data da instauração da ação, o alegado infrator pode requerer, na contestação, que o titular do registo apresente prova de que a sua marca satisfaz o requisito de uso sério, como previsto nos artigos 267.º e 268.º, ou de que existe um justo motivo para a falta desse uso.
3 - O titular de um registo de marca não pode impedir a utilização de uma marca registada posteriormente, em Portugal ou na União Europeia, se se tratar de uma marca da União Europeia, quando esta marca não puder ser declarada nula ou anulada, nos termos, respetivamente, dos n.os 3 ou 4 do artigo 260.º, dos n.os 1 ou 2 do artigo 261.º e do n.º 4 do artigo 263.º do presente Código ou dos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 60.º, do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o titular da marca registada posteriormente não pode opor-se à utilização da marca anterior, mesmo que este direito já não possa ser invocado contra o seu.

  Artigo 253.º
Esgotamento do direito
1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

  Artigo 254.º
Limitações aos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua atividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:
a) O seu próprio nome e endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;
b) Sinais ou indicações não distintivos ou que se referem à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
c) A marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

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