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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

SUBSECÇÃO II
Marca da União Europeia
  Artigo 239.º
Transformação em pedido de registo de marca nacional e cessação de efeitos de antiguidade em registo de marca da União Europeia
1 - Quando o pedido de registo de marca da União Europeia for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca da União Europeia deixar de produzir efeitos, o respetivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o INPI, I. P., decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:
a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;
b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;
c) Indicar morada em Portugal, endereço eletrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
d) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.
3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.
4 - A antiguidade reivindicada para um registo de marca da União Europeia cessa os seus efeitos nos casos em que se constate, em momento posterior, que o registo nacional ou internacional da marca que serviu de base à antiguidade foi extinto ou objeto de renúncia, desde que a extinção pudesse ter ocorrido ou ter sido declarada no momento em que a marca foi extinta ou objeto de renúncia.


SUBSECÇÃO III
Registo internacional
  Artigo 240.º
Direito ao registo
O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

  Artigo 241.º
Pedido
O pedido de registo internacional é formulado em formulário próprio e apresentado no INPI, I. P., nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

  Artigo 242.º
Renúncia
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

  Artigo 243.º
Alterações ao registo
1 - O INPI, I. P., notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção.
2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

  Artigo 244.º
Publicação do pedido
Do pedido de proteção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação, ou de apresentação de observações de terceiros de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

  Artigo 245.º
Formalidades processuais
1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 229.º e 230.º
2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

  Artigo 246.º
Fundamentos de recusa
É recusada a proteção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.


SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 247.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos.

  Artigo 248.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente (ver documento original).

  Artigo 249.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se:
a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo;
b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor;
c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.
2 - Ao abrigo do número anterior é proibido, nomeadamente, o seguinte:
a) A aposição do sinal nos produtos, na sua embalagem ou num outro meio através do qual sejam apresentados;
b) A oferta de produtos para venda que ostentem o sinal, bem como a respetiva colocação no mercado ou armazenamento para esse fim, ou a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal;
c) A importação ou a exportação de produtos em que surja aposto o sinal;
d) A utilização do sinal, no todo ou em parte, como firma ou denominação social ou como parte característica dessa firma ou denominação;
e) A utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) A utilização do sinal em publicidade comparativa quando esta contrarie a legislação vigente em matéria de publicidade.
3 - O titular de um registo de marca pode exigir ao editor de um dicionário, enciclopédia ou outra obra de consulta semelhante, impressa ou em formato eletrónico, que a reprodução da sua marca nessa obra seja, no imediato, acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta se encontra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços mencionados ou divulgados na obra.

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