DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 233.º
Imitação de embalagens ou rótulos não registados
1 - É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 238.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspeto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respetivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspeto exterior referidos no número anterior.

  Artigo 234.º
Marcas notórias
1 - É recusado o registo de marca que constitua:
a) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos;
b) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços afins, ou a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

  Artigo 235.º
Marcas de prestígio
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo é igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior registada que goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for marca da União Europeia, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

  Artigo 236.º
Declaração de consentimento
O registo de marca que reproduza ou imite marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente.

  Artigo 237.º
Recusa parcial
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

  Artigo 238.º
Conceito de imitação ou de usurpação
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.


SUBSECÇÃO II
Marca da União Europeia
  Artigo 239.º
Transformação em pedido de registo de marca nacional e cessação de efeitos de antiguidade em registo de marca da União Europeia
1 - Quando o pedido de registo de marca da União Europeia for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca da União Europeia deixar de produzir efeitos, o respetivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o INPI, I. P., decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:
a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;
b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;
c) Indicar morada em Portugal, endereço eletrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
d) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.
3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.
4 - A antiguidade reivindicada para um registo de marca da União Europeia cessa os seus efeitos nos casos em que se constate, em momento posterior, que o registo nacional ou internacional da marca que serviu de base à antiguidade foi extinto ou objeto de renúncia, desde que a extinção pudesse ter ocorrido ou ter sido declarada no momento em que a marca foi extinta ou objeto de renúncia.


SUBSECÇÃO III
Registo internacional
  Artigo 240.º
Direito ao registo
O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

  Artigo 241.º
Pedido
O pedido de registo internacional é formulado em formulário próprio e apresentado no INPI, I. P., nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

  Artigo 242.º
Renúncia
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

  Artigo 243.º
Alterações ao registo
1 - O INPI, I. P., notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção.
2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

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