DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 220.º
Nulidade e anulabilidade
1 - As marcas coletivas e as marcas de certificação ou de garantia são nulas e anuláveis pelos motivos previstos, com as necessárias adaptações, para as marcas de produtos e serviços.
2 - O registo de marca é ainda nulo quando tenha sido infringido o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

  Artigo 221.º
Disposições aplicáveis
São aplicáveis às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.


SECÇÃO II
Processo de registo
SUBSECÇÃO I
Registo nacional
  Artigo 222.º
Pedido
1 - Pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, sendo cada grupo precedido do número da classe a que pertence, e designados com clareza e precisão suficientes, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação, que permitam determinar o âmbito de proteção requerido;
c) A indicação expressa de que a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia, sendo o caso;
d) A indicação expressa do tipo de marca que se pretende registar, nos casos de se tratar de marca tridimensional, sonora, multimédia, holograma, de movimento, entre outros;
e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;
f) A cor ou as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 213.º;
i) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.
2 - Sempre que, para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, o requerente utilize as indicações incluídas nos títulos das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, o âmbito do pedido de registo é considerado como incluindo todos os produtos e serviços abrangidos pelo sentido literal das indicações utilizadas, não podendo estas ser interpretadas como abarcando produtos ou serviços que nelas não possam estar incluídos.
3 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação da marca pretendida que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

  Artigo 223.º
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, nos termos definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.
2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;
b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia;
c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;
d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 236.º;
e) Autorização, quando aplicável, para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.
4 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º
5 - Quando a marca contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
6 - Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

  Artigo 224.º
Unicidade do registo
A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

  Artigo 225.º
Pedidos e registos divisionários
1 - Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter elementos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.

  Artigo 226.º
Publicação do pedido
1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto nos artigos 232.º a 235.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no artigo 231.º
2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respetivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 222.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente.
3 - Compete ao INPI, I. P., verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorretos.

  Artigo 227.º
Invocação da falta de uso sério de marca em processo de oposição
1 - Sempre que, após a publicação do pedido de registo, uma reclamação seja apresentada com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação daquele pedido de registo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente, na contestação, solicitar que o reclamante apresente provas de que a marca que fundamenta a reclamação tenha sido objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.
2 - Nos casos em que o reclamante, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos do número anterior, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é considerada improcedente.
3 - Nos casos em que o reclamante apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é apreciada tendo em conta esses produtos ou serviços.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.
5 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a reclamação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

  Artigo 228.º
Alteração do pedido
Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar a lista de produtos ou serviços ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente a marca ou não alargue a lista de produtos ou serviços.

  Artigo 229.º
Tramitação processual
1 - O INPI, I. P., procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - O registo é concedido quando, efetuado o exame, não tiver sido detetado fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, forem consideradas improcedentes.
3 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação ou a observação de terceiros for considerada procedente.
4 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, não tiverem sido consideradas procedentes.
5 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objeções detetadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
6 - Se, perante a resposta do requerente, houver lugar, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, à notificação do titular da marca invocada na recusa provisória, aplica-se a tramitação processual subsequente prevista nesse artigo.
7 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objeções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta.
8 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objeto de despacho definitivo.
9 - Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

  Artigo 230.º
Invocação da falta de uso sério de marca na resposta à recusa provisória
1 - Sempre que a recusa provisória prevista no artigo anterior se fundamente na existência de uma marca que, na data da apresentação do pedido de registo objeto do exame previsto no n.º 1 daquele artigo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente na resposta à recusa provisória, para além de, querendo, apresentar os seus argumentos relativamente à recusa, solicitar que o titular desta marca seja notificado para, no prazo de um mês, prorrogável por outro, apresentar provas de que a sua marca foi objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.
2 - Sempre que, na sequência da notificação prevista no número anterior e findo o prazo aí previsto, o titular da marca não prove que a mesma foi objeto de uso sério ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, consideram-se sanadas as objeções levantadas na recusa provisória, sendo o despacho proferido no prazo de um mês.
3 - Sempre que o titular da marca anterior apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o fundamento que serviu de base à recusa provisória é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.
4 - Nos casos previstos no número anterior e não havendo alteração da avaliação efetuada na recusa provisória, esta é objeto de despacho definitivo.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.
6 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a recusa provisória, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º
7 - Aos despachos definitivos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa