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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 219.º
Caducidade
1 - Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as causas de caducidade previstas para as marcas de produtos e serviços.
2 - O registo de marca caduca ainda quando:
a) O titular não adote medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca que seja incompatível com as condições previstas no respetivo regulamento de utilização, incluindo eventuais alterações que se encontrem devidamente averbadas;
b) A utilização da marca pelas pessoas habilitadas seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou garantia;
c) As alterações ao regulamento de utilização tenham sido averbadas sem que tenha sido respeitado o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

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