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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 218.º
Fundamentos de recusa do registo
1 - Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços.
2 - O registo de marca é ainda recusado quando:
a) A marca não preencha as condições previstas nos artigos 214.º e 215.º;
b) Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º;
c) A marca seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia;
d) Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca;
e) O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.

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