DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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Artigo 217.º
Regulamento de utilização da marca |
1 - As pessoas referidas no artigo anterior devem promover a inserção, no regulamento de utilização da marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de filiação na associação, se se tratar de marca coletiva, as condições em que a marca deve ser utilizada, incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.
2 - O requerente de uma marca coletiva e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar junto do INPI, I. P., o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número anterior.
3 - O regulamento de utilização da marca deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento.
4 - As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao INPI, I. P., para efeitos de averbamento.
5 - As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção. |
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