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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

SUBSECÇÃO II
Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia
  Artigo 214.º
Marca colectiva
1 - Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.
2 - O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca.

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