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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 206.º
Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação
1 - Decorridos os prazos previstos no artigo 204.º e no artigo anterior, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.
2 - Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de desenho ou modelo deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos para que este foi registado, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos em causa.
3 - Caso o registo de desenho ou modelo seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
4 - A declaração de nulidade ou a anulação do registo de desenho ou modelo é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

  Artigo 207.º
Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação
1 - Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado naquele Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.
2 - O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
3 - Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 204.º
4 - Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no número anterior.
5 - Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.
6 - Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.


CAPÍTULO IV
Marcas
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Marcas de produtos ou de serviços
  Artigo 208.º
Constituição da marca
A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

  Artigo 209.º
Exceções
1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:
a) As marcas desprovidas de qualquer caráter distintivo;
b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto;
c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.
3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, I. P., indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

  Artigo 210.º
Propriedade e exclusivo
1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

  Artigo 211.º
Direito ao registo
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:
a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade;
d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

  Artigo 212.º
Registo por agente ou representante do titular
1 - Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utilização do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.
2 - O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.

  Artigo 213.º
Marca livre
1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.
2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.


SUBSECÇÃO II
Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia
  Artigo 214.º
Marca colectiva
1 - Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.
2 - O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca.

  Artigo 215.º
Marca de certificação ou de garantia
1 - Uma marca de certificação ou de garantia é um sinal determinado pertencente a uma pessoa singular ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços, com exceção da respetiva origem geográfica.
2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.
3 - Aplica-se às marcas de certificação ou de garantia o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

  Artigo 216.º
Direito ao registo
1 - O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete, respetivamente:
a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;
b) Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos.
2 - As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

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