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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 204.º
Processo de declaração de nulidade e de anulação
1 - As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de desenho ou modelo devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.
2 - Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:
a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;
b) O titular de um dos direitos referidos no n.º 4 do artigo 192.º
3 - O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com caráter definitivo.
4 - O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.
5 - Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear-se em qualquer dos motivos previstos no artigo 202.º e no artigo anterior.
6 - O titular do registo de desenho ou modelo que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.
7 - A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.
8 - Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.
9 - No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.
10 - Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

  Artigo 205.º
Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação
1 - Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.
2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.
3 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.
4 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo para a totalidade dos produtos, a renúncia não produz os seus efeitos.
5 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo apenas para alguns dos produtos, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

  Artigo 206.º
Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação
1 - Decorridos os prazos previstos no artigo 204.º e no artigo anterior, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.
2 - Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de desenho ou modelo deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos para que este foi registado, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos em causa.
3 - Caso o registo de desenho ou modelo seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
4 - A declaração de nulidade ou a anulação do registo de desenho ou modelo é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

  Artigo 207.º
Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação
1 - Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado naquele Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.
2 - O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
3 - Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 204.º
4 - Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no número anterior.
5 - Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.
6 - Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.


CAPÍTULO IV
Marcas
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Marcas de produtos ou de serviços
  Artigo 208.º
Constituição da marca
A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

  Artigo 209.º
Exceções
1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:
a) As marcas desprovidas de qualquer caráter distintivo;
b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto;
c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.
3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, I. P., indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

  Artigo 210.º
Propriedade e exclusivo
1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

  Artigo 211.º
Direito ao registo
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:
a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade;
d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

  Artigo 212.º
Registo por agente ou representante do titular
1 - Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utilização do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.
2 - O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.

  Artigo 213.º
Marca livre
1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.
2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.


SUBSECÇÃO II
Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia
  Artigo 214.º
Marca colectiva
1 - Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.
2 - O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.
3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca.

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