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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 193.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 - Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

  Artigo 194.º
Relação com os direitos de autor
Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

  Artigo 195.º
Duração
1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

  Artigo 196.º
Indicação do desenho ou modelo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».

  Artigo 197.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.
2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

  Artigo 198.º
Limitação dos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:
a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os atos para fins experimentais;
c) Os atos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;
d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;
e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;
f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

  Artigo 199.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os atos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objeto de proteção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

  Artigo 200.º
Inalterabilidade dos desenhos ou modelos
1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.
2 - A ampliação, ou a redução, à escala não afeta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

  Artigo 201.º
Alteração nos desenhos ou modelos
1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º
2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos.
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.


SECÇÃO IV
Invalidade do registo
  Artigo 202.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 192.º

  Artigo 203.º
Anulabilidade
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º

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