DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 192.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes.
2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de:
a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
4 - Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º;
b) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações;
c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;
d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;
f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
g) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé.
5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interessado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

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