DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 169.º
Licença de exploração obrigatória
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.


SECÇÃO V
Invalidade do registo
  Artigo 170.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;
b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente;
c) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

  Artigo 171.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º

  Artigo 172.º
Caducidade
Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:
a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.


CAPÍTULO III
Desenhos ou modelos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 173.º
Definição de desenho ou modelo
O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

  Artigo 174.º
Definição de produto
1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, excluindo os programas de computador.
2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

  Artigo 175.º
Requisitos de concessão
1 - Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham caráter singular.
2 - Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respetivos produtos caráter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui caráter singular sempre que, cumulativamente:
a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;
b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;
b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.
7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas no artigo seguinte e no artigo 177.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 202.º a 207.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:
a) Seja mantida a sua identidade;
b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de proteção.
9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

  Artigo 176.º
Novidade
1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.
2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

  Artigo 177.º
Caráter singular
1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Na apreciação do caráter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

  Artigo 178.º
Divulgação
1 - Para efeito do artigo 176.º e do artigo anterior, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

  Artigo 179.º
Divulgações não oponíveis
1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 176.º e 177.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;
b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.
2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.
3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.
4 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro de 1928 e revista em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 13.º
5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.
6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

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