DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 167.º
Inoponibilidade
Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º


SECÇÃO IV
Condições de utilização
  Artigo 168.º
Perda e expropriação do registo
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º

  Artigo 169.º
Licença de exploração obrigatória
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.


SECÇÃO V
Invalidade do registo
  Artigo 170.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;
b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente;
c) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

  Artigo 171.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º

  Artigo 172.º
Caducidade
Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:
a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.


CAPÍTULO III
Desenhos ou modelos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 173.º
Definição de desenho ou modelo
O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

  Artigo 174.º
Definição de produto
1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, excluindo os programas de computador.
2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

  Artigo 175.º
Requisitos de concessão
1 - Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham caráter singular.
2 - Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respetivos produtos caráter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui caráter singular sempre que, cumulativamente:
a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;
b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;
b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.
7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas no artigo seguinte e no artigo 177.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 202.º a 207.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:
a) Seja mantida a sua identidade;
b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de proteção.
9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

  Artigo 176.º
Novidade
1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.
2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

  Artigo 177.º
Caráter singular
1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Na apreciação do caráter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

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