DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

SECÇÃO II
Processo de registo
  Artigo 160.º
Forma do pedido
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 67.º a 74.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 161.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:
a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na aceção dos artigos 153.º e 154.º;
b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;
c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos;
d) O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por um perito na especialidade;
e) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.


SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 162.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respetivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

  Artigo 163.º
Indicação do registo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações:
T, «T», [T], -> T ou T

  Artigo 164.º
Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objetos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efetivo e de harmonia com as necessidades do mercado.
2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes atos:
a) Reprodução da topografia protegida;
b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

  Artigo 165.º
Limitação aos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:
a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;
b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;
c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da proteção prevista no presente Código;
d) A realização de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses atos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;
e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos atos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

  Artigo 166.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os atos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do registo se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

  Artigo 167.º
Inoponibilidade
Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º


SECÇÃO IV
Condições de utilização
  Artigo 168.º
Perda e expropriação do registo
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º

  Artigo 169.º
Licença de exploração obrigatória
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.


SECÇÃO V
Invalidade do registo
  Artigo 170.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;
b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente;
c) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

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