DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 152.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º


CAPÍTULO II
Topografias de produtos semicondutores
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Definição de produto semicondutor
Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;
b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

  Artigo 154.º
Definição de topografia de um produto semicondutor
Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

  Artigo 155.º
Objeto de proteção legal
1 - Só gozam de proteção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.
2 - Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 - A proteção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.
4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.
5 - O registo não pode, no entanto, efetuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

  Artigo 156.º
Regra geral sobre o direito ao registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 57.º

  Artigo 157.º
Regras especiais de titularidade do registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 58.º e 59.º

  Artigo 158.º
Direitos do criador
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

  Artigo 159.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.


SECÇÃO II
Processo de registo
  Artigo 160.º
Forma do pedido
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 67.º a 74.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 161.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:
a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na aceção dos artigos 153.º e 154.º;
b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;
c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos;
d) O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por um perito na especialidade;
e) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.


SECÇÃO III
Efeitos do registo
  Artigo 162.º
Duração
A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respetivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa