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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

SECÇÃO IV
Condições de utilização
  Artigo 148.º
Perda e expropriação do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º

  Artigo 149.º
Obrigatoriedade de exploração
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º

  Artigo 150.º
Licenças obrigatórias
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º


SECÇÃO V
Invalidade do modelo de utilidade
  Artigo 151.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 32.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:
a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 119.º a 121.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;
d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

  Artigo 152.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º


CAPÍTULO II
Topografias de produtos semicondutores
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Definição de produto semicondutor
Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;
b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

  Artigo 154.º
Definição de topografia de um produto semicondutor
Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

  Artigo 155.º
Objeto de proteção legal
1 - Só gozam de proteção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.
2 - Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 - A proteção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.
4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.
5 - O registo não pode, no entanto, efetuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

  Artigo 156.º
Regra geral sobre o direito ao registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 57.º

  Artigo 157.º
Regras especiais de titularidade do registo
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 58.º e 59.º

  Artigo 158.º
Direitos do criador
É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

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