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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 143.º
Indicação de modelo de utilidade
Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º».

  Artigo 144.º
Direitos conferidos pelo modelo de utilidade
1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 - Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3 - Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

  Artigo 145.º
Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade
1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:
a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os atos realizados a título experimental, que incidam sobre o objeto protegido.
2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 103.º

  Artigo 146.º
Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

  Artigo 147.º
Inoponibilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º


SECÇÃO IV
Condições de utilização
  Artigo 148.º
Perda e expropriação do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º

  Artigo 149.º
Obrigatoriedade de exploração
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º

  Artigo 150.º
Licenças obrigatórias
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º


SECÇÃO V
Invalidade do modelo de utilidade
  Artigo 151.º
Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 32.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:
a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 119.º a 121.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;
d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

  Artigo 152.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º


CAPÍTULO II
Topografias de produtos semicondutores
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Definição de produto semicondutor
Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;
b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

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