DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 144.º
Direitos conferidos pelo modelo de utilidade
1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 - Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3 - Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

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