DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 132.º
Exame da invenção
1 - O INPI, I. P., promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o exame é feito após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objeções à concessão do modelo de utilidade, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.
7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

  Artigo 133.º
Concessão parcial
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º

  Artigo 134.º
Alterações do pedido
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º

  Artigo 135.º
Unidade da invenção
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 73.º

  Artigo 136.º
Publicação do fascículo
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º

  Artigo 137.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o modelo de utilidade é recusado se:
a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;
b) O objeto se incluir na previsão dos artigos 120.º ou 121.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objeto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d) O seu objeto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 128.º;
e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;
f) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

  Artigo 138.º
Notificação do despacho definitivo
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 76.º


SUBSECÇÃO II
Via tratado de cooperação em matéria de patentes
  Artigo 139.º
Disposições aplicáveis
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 91.º a 97.º, com as devidas adaptações.


SECÇÃO III
Efeitos do modelo de utilidade
  Artigo 140.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade.

  Artigo 141.º
Inversão do ónus da prova
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 99.º

  Artigo 142.º
Duração
1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos.
4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

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