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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 131.º
Publicação do pedido
1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 129.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 126.º e 127.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.
2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se decorridos seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 4 do artigo 69.º

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