DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 122.º
Requisitos de concessão
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º
4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
5 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 123.º
Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 57.º

  Artigo 124.º
Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 58.º e 59.º

  Artigo 125.º
Direitos do inventor
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º


SECÇÃO II
Processo de modelo de utilidade
SUBSECÇÃO I
Via nacional
  Artigo 126.º
Forma do pedido
1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;
f) Assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.
4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

  Artigo 127.º
Documentos a apresentar
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º

  Artigo 128.º
Suficiência descritiva
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 66.º

  Artigo 129.º
Exame formal
1 - Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou ao modelo de utilidade, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 120.º, 121.º, 126.º e 127.º
2 - Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses.
3 - No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º ou limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês.
4 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 131.º
5 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 131.º

  Artigo 130.º
Relatório de pesquisa
1 - Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade.
2 - O relatório de pesquisa, que não tem um caráter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

  Artigo 131.º
Publicação do pedido
1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 129.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 126.º e 127.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.
2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se decorridos seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 4 do artigo 69.º

  Artigo 132.º
Exame da invenção
1 - O INPI, I. P., promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o exame é feito após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objeções à concessão do modelo de utilidade, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.
7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

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