DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 117.º
Pedido de prorrogação da validade de um certificado
1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de proteção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.
2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do INPI, I. P., no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de proteção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.
3 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, prova das autorizações de introdução no mercado em todos os Estados-Membros da União Europeia.
4 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de proteção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.
5 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de proteção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 3, deve incluir a referência a este certificado.
6 - O pedido de prorrogação é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excluindo-se o número de identificação fiscal, o domicílio, ou o lugar em que está estabelecido, e o endereço eletrónico do requerente.
7 - Quando o certificado complementar de proteção se encontre concedido, o INPI, I. P., efetua o exame do pedido de prorrogação no prazo de seis meses a contar da data de apresentação deste pedido.

  Artigo 118.º
Exame e publicação
1 - Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o respetivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados complementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta.
4 - Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Número da patente;
c) Epígrafe ou título da invenção;
d) Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção.
9 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu.
10 - O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosamente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada.
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.


SUBCAPÍTULO II
Modelos de utilidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 119.º
Objeto
1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a proteção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 - A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
6 - Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

  Artigo 120.º
Limitações quanto ao objecto
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 51.º

  Artigo 121.º
Limitações quanto ao modelo de utilidade
1 - Não podem ser objeto de modelo de utilidade:
a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c) As invenções que incidam sobre composições ou substâncias químicas, em si, e sobre os processos químicos;
d) As invenções que incidam sobre substâncias ou composições farmacêuticas e sobre os processos farmacêuticos;
e) As invenções que incidam sobre produtos alimentares ou processos para a preparação, obtenção ou confeção desses produtos.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º

  Artigo 122.º
Requisitos de concessão
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º
4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
5 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 123.º
Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 57.º

  Artigo 124.º
Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 58.º e 59.º

  Artigo 125.º
Direitos do inventor
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º


SECÇÃO II
Processo de modelo de utilidade
SUBSECÇÃO I
Via nacional
  Artigo 126.º
Forma do pedido
1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;
f) Assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.
4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

  Artigo 127.º
Documentos a apresentar
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º

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