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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

SECÇÃO VI
Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
  Artigo 116.º
Pedido de certificado
1 - Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do INPI, I. P., deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;
c) O número e a data da primeira autorização de introdução do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização;
d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável;
e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.
4 - O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de introdução do produto no mercado.
5 - Da publicação prevista no número anterior exclui-se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.

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