DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 112.º
Pedidos de licenças obrigatórias
1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do INPI, I. P., apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do INPI, I. P.
3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o INPI, I. P., notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas.
4 - O INPI, I. P., aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.
5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo INPI, I. P., acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

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