SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
|
Artigo 111.º
Interesse público |
1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respetiva invenção por motivo de interesse público.
2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4 - A licença por motivo de interesse público é conferida por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria. |
|
|
|
|
|