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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 103.º
Limitação aos direitos conferidos pela patente
1 - Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os atos relativos aos medicamentos assim preparados;
c) Os atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, relacionados com o objeto da invenção patenteada, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;
d) A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais;
e) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objeto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;
f) A utilização do objeto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;
g) Os atos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo;
h) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas;
i) A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento;
j) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos pela legislação vigente em matéria de proteção jurídica dos programas de computador, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade.
2 - Para os efeitos previstos na alínea i) do número anterior, a utilização aí mencionada inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.
3 - A proteção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

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