DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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Artigo 87.º
Revisão da tradução |
1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, I. P., e tenha sido paga a respetiva taxa.
2 - Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar. |
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