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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 81.º
Tradução da patente europeia
1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respetivo titular deve apresentar, no INPI, I. P., uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.

  Artigo 82.º
Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no INPI, I. P., no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.
2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

  Artigo 83.º
Responsabilidade das traduções
Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do INPI, I. P.

  Artigo 84.º
Publicação do aviso relativo à tradução
1 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 81.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.
2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

  Artigo 85.º
Inscrição no registo de patentes
1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objeto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o INPI, I. P., inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São igualmente objeto de inscrição no registo de patentes do INPI, I. P., a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 81.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de atos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do INPI, I. P.
5 - Dos atos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

  Artigo 86.º
Texto do pedido da patente europeia que faz fé
Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma proteção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.

  Artigo 87.º
Revisão da tradução
1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, I. P., e tenha sido paga a respetiva taxa.
2 - Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

  Artigo 88.º
Transformação em pedido de patente nacional
1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.
4 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da receção, pelo INPI, I. P., do pedido de transformação.
5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

  Artigo 89.º
Transformação em pedido de modelo de utilidade português
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.

  Artigo 90.º
Taxas anuais
Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, I. P., as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.


SUBSECÇÃO III
Via tratado de cooperação em matéria de patentes
  Artigo 91.º
Definição e âmbito
1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970.
2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita.
3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

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