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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 75.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;
b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;
c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;
e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;
f) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

  Artigo 76.º
Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.


SUBSECÇÃO II
Via europeia
  Artigo 77.º
Âmbito
1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.

  Artigo 78.º
Apresentação de pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no INPI, I. P., ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

  Artigo 79.º
Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no INPI, I. P., no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.

  Artigo 80.º
Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma proteção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no INPI, I. P., for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.
2 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

  Artigo 81.º
Tradução da patente europeia
1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respetivo titular deve apresentar, no INPI, I. P., uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.

  Artigo 82.º
Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no INPI, I. P., no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.
2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

  Artigo 83.º
Responsabilidade das traduções
Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do INPI, I. P.

  Artigo 84.º
Publicação do aviso relativo à tradução
1 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 81.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.
2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

  Artigo 85.º
Inscrição no registo de patentes
1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objeto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o INPI, I. P., inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São igualmente objeto de inscrição no registo de patentes do INPI, I. P., a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 81.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de atos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do INPI, I. P.
5 - Dos atos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

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