DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 72.º
Alterações do pedido
1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
3 - O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data de pedido.
4 - Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

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