DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 64.º
Conversão do pedido provisório de patente
1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Caso não sejam apresentados os elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido.
3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos no artigo 67.º
4 - A publicação a que se refere o artigo 69.º é efetuada decorridos 18 meses da data do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 70.º e seguintes.
5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 100.º conta-se da data do pedido provisório.
6 - Quando não ocorra a conversão, o pedido provisório é considerado retirado.
7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.
8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.
9 - Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no n.º 1, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

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