DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 63.º
Pedido provisório de patente
1 - Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente.
2 - O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário;
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade.
4 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.
5 - A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.

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