DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 51.º
Limitações quanto ao objecto
1 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo técnico;
e) As apresentações de informação.
2 - O disposto no número anterior só exclui a patentea-bilidade quando o objeto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

  Artigo 52.º
Limitações quanto à patente
1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a) Os processos de clonagem de seres humanos;
b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 - Não podem ainda ser objeto de patente:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais e os vegetais ou animais obtidos exclusivamente através desses processos;
c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

  Artigo 53.º
Casos especiais de patenteabilidade
1 - Pode ser patenteada:
a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a utilização num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;
c) Uma invenção nova, que implique atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta corretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;
d) Sem prejuízo da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, uma invenção que tenha por objeto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
e) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
f) Uma invenção que tenha por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.
2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a seleção.
3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico.

  Artigo 54.º
Requisitos de patenteabilidade
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

  Artigo 55.º
Estado da técnica
1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à data do pedido de patente.
3 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 12.º conta, para efeito do disposto no presente artigo, como data de pedido.

  Artigo 56.º
Divulgações não oponíveis
1 - Não prejudicam a novidade da invenção:
a) As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respetiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo INPI, I. P.
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efetivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.
3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

  Artigo 57.º
Regra geral sobre o direito à patente
1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.
2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

  Artigo 58.º
Regras especiais sobre titularidade da patente
1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respetiva empresa.
2 - No caso a que se refere o número anterior, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.
3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:
a) Se a invenção se integrar na sua atividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respetiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;
b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;
c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respetivo pedido no INPI, I. P.;
d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;
e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da receção da notificação do inventor.
4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.
5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.
6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.
7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis à Administração Pública e, bem assim, aos seus trabalhadores e colaboradores a qualquer título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

  Artigo 59.º
Atividades de investigação e desenvolvimento
1 - Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo escopo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação.
2 - As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de três dias à pessoa coletiva pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento.
3 - O inventor terá, em todo o caso, o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta participação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas.
4 - A pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inventor, podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita.
5 - Se, no caso previsto no número anterior, o inventor obtiver benefícios económicos da exploração de uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública terá direito a uma percentagem desses benefícios, nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de propriedade intelectual da respetiva instituição.
6 - Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador, este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção.
7 - A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das invenções referidas nos n.os 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo de estipulação ou disposição em contrário.

  Artigo 60.º
Direitos do inventor
1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.
2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.


SECÇÃO II
Processo de patente
SUBSECÇÃO I
Via nacional
  Artigo 61.º
Forma do pedido
1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;
f) A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado.

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