DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 42.º
Resposta-remessa
1 - Distribuído o processo, é remetida ao INPI, I. P., uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o INPI, I. P., solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.
5 - As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados.

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