DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
|
Artigo 37.º
Renúncia |
1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao INPI, I. P.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respetivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos. |
|
|
|
|
|
|