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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

CAPÍTULO IV
Extinção dos direitos de propriedade industrial
  Artigo 32.º
Nulidade
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;
b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

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