DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 25.º
Documentos juntos a outros processos
1 - Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 38.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

  Artigo 26.º
Entrega dos títulos de concessão
Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

  Artigo 27.º
Contagem de prazos
Os prazos estabelecidos no presente Código são contínuos.

  Artigo 28.º
Publicação
1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.
3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do INPI, I. P., que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos, mas só quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, I. P., pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

  Artigo 29.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;
d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;
f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.


CAPÍTULO III
Transmissão e licenças
  Artigo 30.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.
3 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
4 - A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

  Artigo 31.º
Licenças contratuais
1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objeto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar diretamente o direito objeto de licença, salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.
9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.


CAPÍTULO IV
Extinção dos direitos de propriedade industrial
  Artigo 32.º
Nulidade
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;
b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

  Artigo 33.º
Anulabilidade
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.

  Artigo 34.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação
1 - A declaração de nulidade ou a anulação de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de topografias de produtos semicondutores só podem resultar de decisão judicial.
2 - A declaração de nulidade ou a anulação de registos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas resulta de decisão do INPI, I. P., salvo quando resulte de um pedido reconvencional deduzido no âmbito de uma ação que corra termos no tribunal.
3 - Têm legitimidade para intentar as ações judiciais referidas no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P., e, ainda, o Ministério Público sempre que este atue em representação do Estado ou de ausentes.
4 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos referidos na primeira parte do n.º 2 qualquer interessado, devendo ser citados ou notificados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete a mesma ao INPI, I. P., sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento.
6 - Sempre que sejam intentadas as ações judiciais referidas no n.º 1 e na parte final do n.º 2, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento.
7 - As ações judiciais de anulação e os pedidos de anulação apresentados no INPI, I. P., devem ser intentados ou apresentados no prazo de cinco anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos modelos de utilidade e dos registos a que respeitam.

  Artigo 35.º
Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação
A eficácia retroativa da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transação, ainda que não homologada, ou em consequência de atos de natureza análoga.

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