DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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CAPÍTULO III
Transmissão e licenças
  Artigo 30.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.
3 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
4 - A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

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