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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 29.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;
d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;
f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

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