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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 28.º
Publicação
1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.
3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do INPI, I. P., que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos, mas só quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, I. P., pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

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