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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 20.º
Vistorias
1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no INPI, I. P., vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.
2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.
4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
5 - A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, I. P., se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, I. P., aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impossível.

  Artigo 21.º
Formalidades subsequentes
Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

  Artigo 22.º
Modificação da decisão
1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos motivos que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efetivamente, assinou a decisão a modificar.
3 - Quando seja apresentado um pedido de modificação da decisão são, havendo, notificadas as partes para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
4 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
5 - Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias adaptações.
6 - Do disposto no presente artigo excluem-se os despachos do INPI, I. P., referidos no n.º 2 do artigo 34.º

  Artigo 23.º
Fundamentos gerais de recusa
1 - São fundamentos gerais de recusa:
a) A falta de pagamento de taxas;
b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
d) A apresentação de requerimento cujo objeto seja impossível ou ininteligível.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o ato requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

  Artigo 24.º
Alteração ou correção de elementos não essenciais
1 - Qualquer alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correção, previsto no presente artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações ou correções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes e averbadas nos respetivos processos.

  Artigo 25.º
Documentos juntos a outros processos
1 - Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 38.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

  Artigo 26.º
Entrega dos títulos de concessão
Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

  Artigo 27.º
Contagem de prazos
Os prazos estabelecidos no presente Código são contínuos.

  Artigo 28.º
Publicação
1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.
3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do INPI, I. P., que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos, mas só quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, I. P., pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

  Artigo 29.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;
d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;
f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.


CAPÍTULO III
Transmissão e licenças
  Artigo 30.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.
3 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
4 - A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

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